Legislação
Constituição do Estado de Minas Gerais
Título IV - DA SOCIEDADE (Ir para)
Capítulo I - DA ORDEM SOCIAL (Ir para)
Seção VII - DO DESPORTO E DO LAZER (Ir para)
Art. 220- O Poder Público apoiará e incentivará o lazer, e o reconhecerá como forma de promoção social.
Parágrafo único - O Estado incentivará, mediante benefícios fiscais e na forma da lei, o investimento da iniciativa privada no desporto.
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