Legislação

Constituição do Estado de Minas Gerais

Art. 220

Título IV - DA SOCIEDADE (Ir para)

Capítulo I - DA ORDEM SOCIAL (Ir para)

Seção VII - DO DESPORTO E DO LAZER (Ir para)
Art. 220

- O Poder Público apoiará e incentivará o lazer, e o reconhecerá como forma de promoção social.

Parágrafo único - O Estado incentivará, mediante benefícios fiscais e na forma da lei, o investimento da iniciativa privada no desporto.

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