Legislação
Constituição do Estado de Minas Gerais
Título III - DO ESTADO (Ir para)
Capítulo II - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES (Ir para)
Seção IV - DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA (Ir para)
Subseção I - DO MINISTÉRIO PÚBLICO (Ir para)
Art. 126- Aos membros do Ministério Público são asseguradas as seguintes garantias:
I - vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada a ampla defesa;
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao inc. II. D. O. 23/12/2010).
III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto no caput e nos §§ 1º e 7º do art. 24 desta Constituição e nos arts. 150, caput, II, e 153, caput, III, e § 2º, I, da Constituição da República. [[CE/MG, art. 24. CF/88, art. 150. CF/88, art. 153.]]
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao inc. III. D. O. 23/12/2010).
Parágrafo único - Aplica-se aos casos de disponibilidade e aposentadoria, por interesse público, o disposto no inc. II deste artigo.
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