Legislação
Constituição do Estado de Minas Gerais
Título III - DO ESTADO (Ir para)
Capítulo II - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES (Ir para)
Seção I - DO PODER LEGISLATIVO (Ir para)
Subseção V - DO PROCESSO LEGISLATIVO (Ir para)
Art. 70- A proposição de lei, resultante de projeto aprovado pela Assembleia Legislativa, será enviada ao Governador do Estado, que, no prazo de 15 dias úteis, contados da data de seu recebimento:
I - se aquiescer, sanciona-la-á; ou;
II - se a considerar, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrária ao interesse público, veta-la-á total ou parcialmente.
§ 1º - O silêncio do Governador do Estado, decorrido o prazo, importa sanção.
§ 2º - A sanção expressa ou tácita supre a iniciativa do Poder Executivo no processo legislativo.
§ 3º - O Governador do Estado publicará o veto e, dentro de quarenta e oito horas, comunicará seus motivos ao Presidente da Assembleia Legislativa.
§ 4º - O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 5º - A Assembleia Legislativa, dentro de trinta dias contados do recebimento da comunicação do veto, sobre ele decidirá, e sua rejeição só ocorrerá pelo voto da maioria de seus membros.
Emenda Constitucional MG 91, de 17/07/2013, art. 4º (Nova redação ao § 5º. D. O. 19/07/2013).
§ 6º - Se o veto não formam tido, será a proposição de lei enviada ao Governador do Estado para promulgação.
§ 7º - Esgotado o prazo estabelecido no § 5º, sem deliberação, o veto será incluído na ordem do dia da reunião imediata, sobrestadas as demais proposições, até votação final, ressalvada a matéria
de que trata o § 1º do artigo anterior.
§ 8º - Se, nos casos dos §§ 1º e 6º, a lei não for, dentro de 48 horas, promulgada pelo Governador do Estado, o Presidente da Assembleia Legislativa a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
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