Legislação

Constituição do Estado de Minas Gerais

Art. 105

Título III - DO ESTADO (Ir para)

Capítulo II - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES (Ir para)

Seção III - DO PODER JUDICIÁRIO (Ir para)
Subseção II - DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Ir para)
Art. 105

- O Tribunal de Justiça, com jurisdição em todo o Estado e sede na Capital, compor-se-á de desembargadores em número fixado em lei de sua iniciativa, com competência definida nesta Constituição e na legislação pertinente.

§ 1º - O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à Justiça em todas as fases do processo.

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Acrescenta o § 1º. D. O. 23/12/2010).

§ 2º - O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Acrescenta o § 2º. D. O. 23/12/2010).

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