Legislação

Constituição do Estado de Minas Gerais

Art. 284

Título V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 284

- Fica assegurada ao Professor e ao Regente de Ensino, enquanto no exercício de regência ou na orientação de aprendizagem, a percepção de gratificação de pelo menos dez por cento de seus vencimentos, a título de incentivo à docência.

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