Legislação

Constituição do Estado de Minas Gerais

Art. 138

Título III - DO ESTADO (Ir para)

Capítulo II - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES (Ir para)

Seção V - DA SEGURANÇA DO CIDADÃO E DA SOCIEDADE (Ir para)
Subseção II - DA SEGURANÇA PÚBLICA (Ir para)
Art. 138

- O Município pode constituir guardas municipais para a proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos do art. 144, § 8º, da CF/88. [[CF/88, art. 144.]]

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