Legislação
Constituição do Estado de Minas Gerais
Título I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 2º- São objetivos prioritários do Estado:
I - garantir a efetividade dos direitos públicos subjetivos;
II - assegurar o exercício, pelo cidadão, dos mecanismos de controle da legalidade e legitimidade dos atos do Poder Público e da eficácia dos serviços públicos;
III - preservar os valores éticos;
IV - promover a regionalização da ação administrativa, em busca do equilíbrio no desenvolvimento das coletividades;
V - criar condições para a segurança e a ordem públicas;
VI - promover as condições necessárias para a fixação do homem no campo;
VII - garantir a educação, o acesso à informação, o ensino, a saúde e a assistência à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
Emenda Constitucional MG 87, de 04/11/2011 (Nova redação ao inc. VII. D. O. 05/11/2011).
VIII - dar assistência ao Município, especialmente ao de escassas condições de propulsão socioeconômica;
IX - preservar os interesses gerais e coletivos;
X - garantir a unidade e a integridade de seu território;
XI - desenvolver e fortalecer, junto aos cidadãos e aos grupos sociais, os sentimentos de pertinência à comunidade mineira em favor da preservação da unidade geográfica de Minas Gerais e de sua identidade social, cultural, política e histórica;
XII - erradicar a pobreza e reduzir as desigualdades sociais e regionais.
Emenda Constitucional MG 86, de 26/10/2011 (Acrescenta o inc. XII. D. O. 27/10/2011).
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