Legislação

CE/MG 0/1989
(D.O. 05/10/1989)

Art. 1º

- O Estado de Minas Gerais integra, com autonomia político-administrativa, a República Federativa do Brasil.

§ 1º - Todo o poder do Estado emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição da República e desta Constituição.

§ 2º - O Estado se organiza e se rege por esta Constituição e leis que adotar, observados os princípios Constitucionais da República.


Art. 2º

- São objetivos prioritários do Estado:

I - garantir a efetividade dos direitos públicos subjetivos;

II - assegurar o exercício, pelo cidadão, dos mecanismos de controle da legalidade e legitimidade dos atos do Poder Público e da eficácia dos serviços públicos;

III - preservar os valores éticos;

IV - promover a regionalização da ação administrativa, em busca do equilíbrio no desenvolvimento das coletividades;

V - criar condições para a segurança e a ordem públicas;

VI - promover as condições necessárias para a fixação do homem no campo;

VII - garantir a educação, o acesso à informação, o ensino, a saúde e a assistência à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

Emenda Constitucional MG 87, de 04/11/2011 (Nova redação ao inc. VII. D. O. 05/11/2011).

VIII - dar assistência ao Município, especialmente ao de escassas condições de propulsão socioeconômica;

IX - preservar os interesses gerais e coletivos;

X - garantir a unidade e a integridade de seu território;

XI - desenvolver e fortalecer, junto aos cidadãos e aos grupos sociais, os sentimentos de pertinência à comunidade mineira em favor da preservação da unidade geográfica de Minas Gerais e de sua identidade social, cultural, política e histórica;

XII - erradicar a pobreza e reduzir as desigualdades sociais e regionais.

Emenda Constitucional MG 86, de 26/10/2011 (Acrescenta o inc. XII. D. O. 27/10/2011).


Art. 3º

- O território do Estado somente será incorporado, dividido ou desmembrado, com aprovação da Assembleia Legislativa.