Legislação
Constituição do Estado de Minas Gerais
Título V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 262- A não-instalação e a não-manutenção das creches previstas nesta Constituição acarretarão direito do servidor a indenização, na forma da lei, sem prejuízo do disposto nos arts. 5º, LXXI e § 1º, e 103, § 2º, da CF/88, e nos arts. 4º, § 7º, V, 106, I, [h], e 118, § 4º, desta Constituição. [[CF/88, art. 5º. CF/88, 103. CE/MG, art. 4º. CE/MG, art. 106. CE/MG, art. 118.]]
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