Legislação
Constituição do Estado de Minas Gerais
Título III - DO ESTADO (Ir para)
Capítulo II - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES (Ir para)
Seção V - DA SEGURANÇA DO CIDADÃO E DA SOCIEDADE (Ir para)
Subseção II - DA SEGURANÇA PÚBLICA (Ir para)
Art. 141- O Chefe da Polícia Civil é livremente nomeado pelo Governador do Estado dentre os integrantes, em atividade, da classe final da carreira de Delegado de Polícia.
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