Legislação

Constituição do Estado de Minas Gerais

Art. 238

Título IV - DA SOCIEDADE (Ir para)

Capítulo II - DA ORDEM ECONÔMICA (Ir para)

Seção II - DO SISTEMA FINANCEIRO ESTADUAL (Ir para)
Art. 238

- A transformação, a fusão, a cisão, a incorporação ou a extinção das instituições financeiras oficiais estaduais dependerão de prévia autorização da Assembleia Legislativa.

Parágrafo único - Ainda que ocorra modificação na estrutura das instituições de que trata este artigo, o Estado deterá, no mínimo, cinquenta e um por cento das ações com direito a voto nas constituídas sob a forma de sociedade anônima.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total