Legislação
CE/MG 0/1989
(D.O. 05/10/1989)
- O Estado, para fomentar o desenvolvimento econômico, observados os princípios da Constituição da República e os desta Constituição, estabelecerá e executará o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado, que será proposto pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social e aprovado em lei.
§ 1º - Na composição do Conselho será assegurada a participação da sociedade civil.
§ 2º - O Plano terá, entre outros, os seguintes objetivos:
I - o desenvolvimento socioeconômico integrado do Estado;
II - a racionalização e a coordenação das ações do Governo;
III - o incremento das atividades produtivas do Estado;
IV - a expansão social do mercado consumidor;
V - a superação das desigualdades sociais e regionais do Estado;
VI - a expansão do mercado de trabalho;
VII - o desenvolvimento dos Municípios de escassas condições de propulsão socioeconômica;
VIII - o desenvolvimento tecnológico do Estado.
§ 3º - Na fixação das diretrizes para a consecução dos objetivos previstos no parágrafo anterior, deve o Estado respeitar e preservar os valores culturais.
§ 4º - O planejamento governamental terá caráter indicativo para o setor privado.
§ 5º - Como subsídio ao plano a que se refere o caput, o Estado instituirá um plano estratégico de transportes, que conterá programação de investimentos para o prazo mínimo de quinze anos a contar da data de sua instituição, estabelecerá diretrizes para o planejamento das ações governamentais e a elaboração do orçamento do Estado e terá como princípios:
Emenda Constitucional MG 105, de 04/12/2020 (Acrescenta o § 5º. D.O. 05/12/2020).I - a integração eficiente entre os modais de transporte aéreo, aquaviário, ferroviário e rodoviário;
II - a eficiência econômica, a sustentabilidade ambiental, a responsabilidade social e o estímulo à livre concorrência;
III - a articulação com os planos federais e municipais de transporte vigentes.
- A exploração, pelo Estado, de atividade econômica não será permitida, salvo quando motivada por relevante interesse coletivo.
§ 1º - As entidades de administração indireta no exercício de atividade econômica não poderão gozar de privilégio fiscal não extensivo ao setor privado.
§ 2º - A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública e da sociedade de economia mista, bem como de suas subsidiárias, que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao § 2º. D. O. 23/12/2010).
I - a sua função social e as formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
III - a licitação e a contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;
IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;
V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.
- O Estado adotará instrumentos para:
I - restrição ao abuso do poder econômico;
II - defesa, promoção e divulgação dos direitos do consumidor, educação para o consumo e estímulo à organização de associações voltadas para esse fim;
III - fiscalização e controle de qualidade, de preços e de pesos e medidas dos bens e serviços produzidos e comercializados em seu território;
IV - eliminação de entrave burocrático que embarace o exercício da atividade econômica;
V - apoio à pequena e à microempresa;
VI - apoio ao associativismo e estímulo à organização da atividade econômica em cooperativas, mediante tratamento jurídico diferenciado.
§ 1º - O Estado dispensará tratamento jurídico diferenciado à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em lei, com a simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou com a eliminação ou a redução destas por meio de lei.
§ 2º - O Estado, para consecução dos objetivos mencionados no parágrafo anterior, poderá adotar sistema tarifário diferenciado, na forma da lei.
§ 3º - O Poder Público manterá órgão especializado para a execução da política de defesa do consumidor.
- O serviço público estadual de fomento ao desenvolvimento econômico do Estado será executado por instituições creditícias oficiais.
- Fica criado fundo destinado ao fomento e ao desenvolvimento socioeconômico do Estado, voltado para as médias, pequenas e microempresas e para as cooperativas, na forma da lei.
- O sistema financeiro público estadual, estruturado de modo a promover o desenvolvimento equilibrado do Estado e a servir aos interesses da coletividade, coma função precípua de democratizar o crédito e permitir à população o acesso aos serviços bancários, é constituído pelas instituições financeiras oficiais estaduais.
- As instituições financeiras estaduais são órgãos de execução da política de crédito do Governo do Estado, sendo constituídas nos segmentos do sistema financeiro que convierem ao desenvolvimento financeiro estadual.
- A transformação, a fusão, a cisão, a incorporação ou a extinção das instituições financeiras oficiais estaduais dependerão de prévia autorização da Assembleia Legislativa.
Parágrafo único - Ainda que ocorra modificação na estrutura das instituições de que trata este artigo, o Estado deterá, no mínimo, cinquenta e um por cento das ações com direito a voto nas constituídas sob a forma de sociedade anônima.
- Sem prejuízo do sistema de centralização das receitas públicas, o recolhimento de tributos e demais receitas públicas estaduais será efetuado nos estabelecimentos públicos ou privados autorizados pela administração fazendária.
Emenda Constitucional MG 53, de 12/12/2002 (Nova redação ao artigo. D. O. 13/12/2002).
Parágrafo único - A autorização a que se refere o caput deste artigo será publicada no órgão de imprensa oficial dos Poderes do Estado e divulgada na internet, na página eletrônica do Estado.
- Os recursos captados pelas instituições oficiais estaduais serão integralmente aplicados no interesse do desenvolvimento do Estado.
- O Conselho Diretor de cada instituição financeira estadual terá, entre seus membros, um Diretor representante dos servidores, com direito a voz e voto e por estes eleito livremente.
§ 1º - O Diretor representante dos servidores não executará funções operacionais, cabendo-lhe promover e incentivar a participação dos servidores na melhor gestão da empresa.
§ 2º - O Diretor representante dos servidores terá estabilidade no emprego durante o período de representação e por mais um ano depois de terminado o mandato.
- O Estado apoiará e incentivará o turismo como atividade econômica, reconhecendo-o como forma de promoção e desenvolvimento, social e cultural.
- O Estado, juntamente como órgão colegiado representativo dos segmentos do setor, definirá a política estadual de turismo, observadas as seguintes diretrizes e ações:
I - adoção de plano integrado e permanente, estabelecido em lei, para o desenvolvimento do turismo no Estado, observado o princípio da regionalização;
II - incentivo ao turismo para a população de baixa renda, inclusive mediante estímulos fiscais e criação de colônias de férias, observado o disposto no inciso anterior;
III - desenvolvimento de infraestrutura e conservação dos parques estaduais, reservas biológicas, cavernas e abrigos sob rocha e de todo potencial natural que venha a ser de interesse turístico;
IV - estímulo à produção artesanal típica de cada região do Estado, mediante política de redução ou de isenção de tarifas devidas por serviços estaduais, conforme especificação em lei;
V - apoio a programas de orientação e divulgação do turismo regional e ao desenvolvimento de projetos turísticos municipais;
VI - criação de fundo de assistência ao turismo, em benefício das cidades históricas, estâncias hidrominerais e outras localidades com reconhecido potencial turístico desprovidas de recursos;
VII - regulamentação do uso, ocupação e fruição dos bens naturais e culturais de interesse turístico;
VIII - manutenção e aparelhamento das estâncias hidrominerais;
IX - proteção do patrimônio ecológico e histórico-cultural do Estado;
X - apoio à iniciativa privada no desenvolvimento de programas de lazer e entretenimento para a população;
XI - apoio a eventos turísticos, na forma da lei;
XII - promoção da educação para o turismo em todos os níveis educacionais;
Emenda Constitucional MG 51, de 29/10/2001 (Acrescenta o inc. XII. D. O. 30/10/2001).
XIII - divulgação de informações sobre a atividade do turismo, com vistas a conscientizar a população da importância do desenvolvimento do setor no Estado.
Emenda Constitucional MG 51, de 29/10/2001 (Acrescenta o inc. XIII. D. O. 30/10/2001).
Parágrafo único - O Estado incentivará o turismo social, mediante benefícios fiscais, na forma da lei.
- Compete ao Estado participar do processo de execução das diretrizes dos planos diretores, na forma deste artigo.
§ 1º - As atividades e serviços a cargo do Estado e de suas entidades de administração indireta, no âmbito urbano, serão articulados com os do Município, visando a harmonizar e racionalizar a execução das diretrizes do respectivo plano diretor, em favor do objetivo comum de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e de garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 2º - A articulação de que trata o parágrafo anterior será incumbência de órgão constituído, paritariamente, por representantes dos Poderes Públicos estadual e municipal.
§ 3º - As entidades da Administração Pública Estadual, concessionárias dos serviços públicos relativos a equipamentos urbanos, obrigam-se a realizar e instalar os respectivos serviços de infraestrutura urbana nos loteamentos novos, no prazo de cento e oitenta dias contados de sua aprovação pelas autoridades municipais.
- O Estado assistirá os Municípios que o solicitarem na elaboração dos planos diretores.
§ 1º - Na liberação de recursos do erário estadual e na concessão de outros benefícios em favor de objetivos de desenvolvimento urbano e social, o Estado atenderá, prioritariamente, ao Município já dotado de plano diretor, incluídas, entre suas diretrizes, as de:
I - ordenamento do território, sob os requisitos de zoneamento, uso, parcelamento e ocupação do solo urbano;
II - aprovação e fiscalização de edificações, observadas as condições geológicas, minerais e hídricas e respeitado o patrimônio cultural a que se refere o art. 208, entre outros requisitos compatibilizados com o disposto neste inciso;
III - preservação do meio ambiente e da cultura;
IV - garantia do saneamento básico;
V - urbanização, regularização e titulação das áreas deterioradas, preferencialmente sem remoção dos moradores;
VI - participação das entidades comunitárias no planejamento e controle da execução dos programas a elas pertinentes;
VII - manutenção de sistema de limpeza urbana, coleta, tratamento e destinação final do lixo urbano;
VIII - reserva de áreas urbanas para implantação de projetos de cunho social.
§ 2º - O Estado incentivará, mediante assistência técnica, a criação de cidades-satélites, para expansão urbana de cidades consideradas históricas, com o objetivo de preservação do núcleo cultural.
§ 3º - Adotar-se-á o mapeamento geológico básico como subsídio técnico para a planificação do uso e ocupação do solo.
- O Poder Público adotará instrumentos para efetivar o direito de todos à moradia, em condições dignas, mediante políticas habitacionais que considerem as peculiaridades regionais e garantam a participação da sociedade civil.
§ 1º - O direito à moradia compreende o acesso aos equipamentos urbanos.
Emenda Constitucional MG 34, de 08/07/1998 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único. D. O. 09/07/1998).
§ 2º - A legitimação de terras devolutas situadas no perímetro urbano ou na zona de expansão urbana, assim considerada a faixa externa contígua ao perímetro urbano de até 2km (dois quilômetros) de largura, compatibilizada com o plano urbanístico municipal ou metropolitano, é limitada, respectivamente, a 500m2 (quinhentos metros quadrados) e a 2.000m2 (dois mil metros quadrados), permitida ao ocupante a legitimação da área remanescente, quando esta for insuficiente à constituição de um novo lote.
Emenda Constitucional MG 34, de 08/07/1998 (Acrescenta o § 2º. D. O. 09/07/1998).
§ 3º - Será onerosa a legitimação:
Emenda Constitucional MG 34, de 08/07/1998 (Acrescenta o § 3º. D. O. 09/07/1998).
I - de terreno ocupado por proprietário de outro imóvel urbano ou rural no mesmo município;
II - de área superior a 1.000m2, situada em zona de expansão urbana;
III - da área remanescente.
§ 4º - O Poder Executivo poderá delegar aos municípios, nos termos da lei, a discriminação e a legitimação das terras devolutas situadas no perímetro urbano e na zona de expansão urbana.
Emenda Constitucional MG 34, de 08/07/1998 (Acrescenta o § 4º. D. O. 09/07/1998).
§ 5º - A legitimação onerosa efetuada pelo município obedecerá à tabela de preços previamente aprovada pela Câmara Municipal.
Emenda Constitucional MG 34, de 08/07/1998 (Acrescenta o § 5º. D. O. 09/07/1998).
§ 6º - Das áreas arrecadadas pelo município em processo discriminatório administrativo ou ação judicial discriminatória, 30% continuarão a pertencer ao Estado e serão destinadas, prioritariamente, a:
Emenda Constitucional MG 34, de 08/07/1998 (Acrescenta o § 6º. D. O. 09/07/1998).
I - construção de habitações populares;
II - implantação de equipamentos comunitários;
III - preservação do meio ambiente;
IV - instalação de obras e serviços municipais, estaduais e federais.
§ 7º - Serão encaminhados à Assembleia Legislativa:
Emenda Constitucional MG 34, de 08/07/1998 (Acrescenta o § 7º. D. O. 09/07/1998).
I - relatório anual das atividades relacionadas com a alienação ou a concessão administrativa, sem prévia autorização legislativa, de terras públicas e devolutas;
II - relação das terras públicas e devolutas a serem legitimadas administrativamente, com antecedência mínima de 90 dias da expedição do título.
- O Estado adotará programas de desenvolvimento rural destinados a fomentar a produção agropecuária, organizar o abastecimento alimentar, promover o bem-estar do homem que vive do trabalho da terra e fixá-lo no campo, compatibilizados com a política agrícola e com o plano de reforma agrária estabelecidos pela União.
§ 1º - Para a consecução dos objetivos indicados neste artigo, será assegurada, no planejamento e na execução da política rural, na forma da lei, a participação dos setores de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, e dos setores de comercialização, armazenamento, transporte e abastecimento, levando-se em conta, especialmente:
I - os instrumentos creditícios e fiscais;
II - o incentivo à pesquisa tecnológica e científica e à difusão de seus resultados;
III - a assistência técnica e a extensão rural;
IV - o seguro agrícola;
V - o cooperativismo;
VI - a eletrificação rural e a irrigação;
VII - a habitação para o trabalhador rural;
VIII - o cumprimento da função social da propriedade;
IX - a alienação ou a concessão, a qualquer título, de terra pública para assentamento de trabalhador rural ou produtor rural, pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, compatibilizadas com os objetivos da reforma agrária e limitadas a 100ha.
Emenda Constitucional MG 34, de 08/07/1998 (Nova redação ao inc. IX. D. O. 09/07/1998).
§ 2º - A alienação ou concessão de que trata o inc. IX do parágrafo anterior será permitida uma única vez a cada beneficiário, ainda que a negociação se verifique após o prazo fixado no § 4º.
§ 3º - Independem da prévia autorização legislativa:
Emenda Constitucional MG 34, de 08/07/1998 (Nova redação ao § 3º. D. O. 09/07/1998).
I - a alienação ou concessão de terra pública previstas no plano de reforma agrária estadual, aprovado em lei;
II - a concessão gratuita do domínio de área devoluta rural não superior a 50ha (cinquenta hectares) a quem, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, a possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, tenha nela sua moradia e a tenha tornado produtiva.
§ 4º - Será outorgado título de domínio ou de concessão de uso, inegociável pelo prazo de dez anos, ao beneficiário do disposto no inc. IX do § 1º que comprovar exploração efetiva e vinculação pessoal à terra, nos termos e condições previstas em lei.
§ 5º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e nas condições previstos em lei.
§ 6º - Quem tornar economicamente produtiva terra devoluta estadual e comprovar sua vinculação pessoal a ela terá preferência para adquirir-lhe o domínio, até a área de duzentos e cinquenta hectares, contra o pagamento do seu valor, acrescido dos emolumentos.
§ 7º - São vedadas a alienação e a concessão de terra pública:
I - a membro dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo e a dirigente de órgão e entidade de administração pública direta e indireta;
II - a servidor de órgão ou entidade da Administração Pública vinculado ao sistema de política rural do Estado;
III - a proprietário de mais de duzentos e cinquenta hectares;
IV - a pessoa jurídica cuja titularidade do poder decisório seja de estrangeiro;
V - a cônjuge ou a parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, ou por adoção, das autoridades e do servidor indicados, respectivamente, nos incs. I e II e de beneficiário de terra pública rural em área contígua à do beneficiário.
Emenda Constitucional MG 34, de 08/07/1998 (Nova redação ao inc. V. D. O. 09/07/1998).
§ 8º - Na ação judicial discriminatória, o Estado poderá firmar acordo com a legitimação de terra devoluta rural com área de até 250ha, atendidos os seguintes requisitos:
Emenda Constitucional MG 34, de 08/07/1998 (Acrescenta o § 8º. D. O. 09/07/1998).
I - cumprimento da função social, nos termos do art. 186 da Constituição Federal; e
II - devolução, pelo ocupante, da área remanescente.
§ 9º - Serão encaminhados à Assembleia Legislativa:
Emenda Constitucional MG 34, de 08/07/1998 (Acrescenta o § 9º. D. O. 09/07/1998).
I - relatório anual das atividades relacionadas com a alienação ou a concessão administrativa, sem prévia autorização legislativa, de terras públicas e devolutas;
II - relação das terras públicas e devolutas a serem legitimadas ou concedidas administrativamente, com antecedência mínima de 90 dias da expedição do título ou da celebração do contrato.
- O Estado formulará, mediante lei, a política rural, conforme a regionalização prevista nesta constituição, observadas as peculiaridades locais, para desenvolver e consolidar a diversificação e a especialização regionais, asseguradas as seguintes medidas:
I - implantação e manutenção de núcleos gratuitos de profissionalização específica;
II - criação e manutenção de fazendas-modelo e de serviços de preservação e controle da saúde animal;
III - divulgação de dados técnicos relevantes concernentes à política rural;
IV - oferta, pelo Poder Público, de infraestrutura de armazenagem, de garantia de mercado na área estadual e de sistema viário adequado ao escoamento da produção;
V - repressão ao uso de anabolizante e ao uso indiscriminado de agrotóxico;
VI - incentivo, com a participação do Município, à criação de granja, sítio e chácara em núcleo rural, em sistema familiar;
VII - estímulo à organização participativa da população rural;
VIII - adoção de treinamento de prática preventiva de medicinas humana e veterinária e de técnicas de exploração e de reposição florestal, compatibilizadas com a exploração do solo e a preservação do meio ambiente;
IX - oferta, pelo Poder Público, de escolas, postos de saúde, centros de lazer e centros de treinamento de mão de obra rural, e de condições para implantação de instalações de saneamento básico;
X - incentivo ao uso de tecnologias adequadas ao manejo do solo;
XI - programas de fornecimento de insumos básicos e de serviços de mecanização agrícola;
XII - programas de controle de erosão, de manutenção de fertilidade e de recuperação de solos degradados;
XIII - assistência técnica e extensão rural, com atendimento gratuito aos pequenos produtores rurais e suas formas associativas e aos beneficiários de projeto de reforma agrária;
XIV - prioridade para o abastecimento interno, notadamente no que diz respeito ao apoio aos produtores de gêneros alimentícios básicos;
XV - criação e manutenção de núcleos de demonstração e experimentação de tecnologia apropriada à pequena produção;
XVI - apoio às iniciativas de comercialização direta entre pequenos produtores rurais e consumidores.
- A política hídrica e minerária executada pelo Poder Público se destina ao aproveitamento racional, em seus múltiplos usos, e à proteção dos recursos hídricos e minerais, observada a legislação federal.
- Para assegurar a efetividade do objetivo do artigo anterior, o Poder Público, por meio de sistema estadual de gerenciamento de recursos hídricos e sistema estadual de gerenciamento de recursos minerários, observará, entre outros, os seguintes preceitos:
I - adoção da bacia hidrográfica como base de gerenciamento e de classificação dos recursos hídricos;
II - proteção e utilização racional das águas superficiais e subterrâneas, as nascentes e sumidouros e das áreas úmidas adjacentes;
III - criação de incentivo a programas nas áreas de turismo e saúde, com vistas ao uso terapêutico das águas minerais e termais na prevenção e no tratamento de doenças;
IV - conservação dos ecossistemas aquáticos;
V - fomento das práticas náuticas, de pesca desportiva e de recreação pública em rios de preservação permanente;
VI - fomento à pesquisa, à exploração racional e ao beneficiamento dos recursos minerais do subsolo, por meio das iniciativas pública e privada;
VII - adoção de instrumentos de controle dos direitos de pesquisa e de exploração dos recursos minerais e energéticos;
VIII - adoção de mapeamento geológico básico, como suporte para o gerenciamento e a classificação de recursos minerais;
IX - democratização das informações cartográficas, de geociências e de recursos naturais;
X - estímulo à organização das atividades de garimpo, sob a forma de cooperativas, com vistas à promoção socioeconômica de seus membros, ao incremento da produtividade e à redução de impactos ambientais decorrentes dessa atividade.
§ 1º - Para a execução do gerenciamento previsto no inc. I, o Estado instituirá circunscrições hidrográficas integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, na forma da lei.
§ 2º - Para preservação dos recursos hídricos do Estado, a lei estabelecerá as hipóteses em que será exigido o lançamento de efluentes industriais a montante do ponto de captação.
§ 3º - Para cumprimento do disposto no inc. V, a lei instituirá sistema estadual de rios de preservação permanente.
- A exploração de recursos hídricos e minerais do Estado não poderá comprometer os patrimônios natural e cultural, sob pena de responsabilidade, na forma da lei.
- Os recursos financeiros destinados ao Estado, resultantes de sua participação na exploração de recursos minerais em seu território ou e compensação financeira correspondente, serão, prioritariamente, aplicados de forma a garantir o disposto no art. 253, sem prejuízo da destinação assegurada no § 3º do art. 214. [[CE/MG, art. 214. CE/MG, art. 253.]]
- O Estado assistirá, de modo especial, o Município que se desenvolva em torno de atividade mineradora, tendo em vista a diversificação de sua economia e a garantia de permanência de seu desenvolvimento socioeconômico.
§ 1º - A assistência de que trata este artigo será objeto de plano de integração e de assistência aos Municípios mineradores, a se efetivar, tanto quanto possível, por meio de associação que os congregue.
§ 2º - A lei que estabelecer o critério de rateio da parte disponível do imposto a que se refere o art. 144, I, [b], reservará percentual específico para os Municípios considerados mineradores. [[CE/MG, art. 144.]]
§ 3º - A lei criará o Fundo de Exaustão e Assistência aos Municípios Mineradores, formado por recursos oriundos do Estado e dos Municípios interessados, cuja gestão dará prioridade à diversificação de atividades econômicas desses Municípios, na forma de lei complementar.
- O Estado promoverá e incentivará sua política de desenvolvimento energético e a exploração de recursos hídricos, de gás canalizado e de outras formas de energia, observadas as diretrizes gerais da legislação federal pertinente.
§ 1º - A exploração de fontes energéticas e a produção de energia receberão tratamento prioritário do Estado, com vistas ao desenvolvimento socioeconômico regional e à criação de recursos para a viabilização de projetos pioneiros considerados estratégicos para esses fins.
§ 2º - O Estado executará a política a que se refere este artigo, observadas as condições nele estabelecidas, por intermédio das suas entidades constituídas para esse fim ou de empresas privadas delegatárias.
- O Estado alocará recursos para o atendimento de projetos prioritários para o desenvolvimento energético nas áreas de geração, de transmissão, de transporte e de distribuição de energia.
Parágrafo único - O aporte de recursos, para os fins deste artigo, levará em consideração a arrecadação tributária proveniente do setor e a sua capacidade de execução técnica de tais projetos.