Legislação

Constituição do Estado de Minas Gerais

Art. 80

Título III - DO ESTADO (Ir para)

Capítulo II - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES (Ir para)

Seção I - DO PODER LEGISLATIVO (Ir para)
Subseção VI - DA FISCALIZAÇÃO E DOS CONTROLES (Ir para)
Art. 80

- A Comissão Permanente a que se refere o art. 164 pode, diante de indício de despesa não autorizada, ainda que sob a forma de investimento não programado ou de subsídio não aprovado, solicitar à autoridade responsável que, no prazo de 5 dias, preste os esclarecimentos necessários. [[CE/MG, art. 164.]]

§ 1º - Não prestados os esclarecimentos, ou considerados insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de 30 dias.

§ 2º - Se o Tribunal entender irregular a despesa, a Comissão proporá à Assembleia Legislativa a sua sustação.

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