Legislação

Constituição do Estado de Minas Gerais

Art. 41

Título III - DO ESTADO (Ir para)

Capítulo I - DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO (Ir para)

Seção VIII - DA REGIONALIZAÇÃO (Ir para)
Subseção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 41

- O Estado articulará regionalmente a ação administrativa, com o objetivo de:

Emenda Constitucional MG 40, de 24/05/2000 (Renumera a Seção. D. O. 25/05/2000).

I - integrar o planejamento a organização e a execução de funções públicas de interesse comum, em área de intensa urbanização;

II - contribuir para a redução das desigualdades regionais, mediante execução articulada de planos, programas e projetos regionais e setoriais dirigidos ao desenvolvimento global das coletividades do mesmo complexo geoeconômico e social;

III - assistir os Municípios de escassas condições de propulsão socioeconômica, situados na região, para que se integrem no processo de desenvolvimento.

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