Legislação
CE/MG 0/1989
(D.O. 05/10/1989)
- O Estado articulará regionalmente a ação administrativa, com o objetivo de:
Emenda Constitucional MG 40, de 24/05/2000 (Renumera a Seção. D. O. 25/05/2000).
I - integrar o planejamento a organização e a execução de funções públicas de interesse comum, em área de intensa urbanização;
II - contribuir para a redução das desigualdades regionais, mediante execução articulada de planos, programas e projetos regionais e setoriais dirigidos ao desenvolvimento global das coletividades do mesmo complexo geoeconômico e social;
III - assistir os Municípios de escassas condições de propulsão socioeconômica, situados na região, para que se integrem no processo de desenvolvimento.