Legislação
Constituição do Estado de Minas Gerais
Título III - DO ESTADO (Ir para)
Capítulo II - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES (Ir para)
Seção II - DO PODER EXECUTIVO (Ir para)
Subseção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 85- A eleição do Governador do Estado importará, para mandato correspondente, a do Vice-Governador com ele registrado.
§ 1º - O Vice-Governador substituirá o Governador do Estado, no caso de impedimento, e lhe sucederá, no de vaga.
§ 2º - O Vice-Governador, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Governador do Estado, sempre que por ele convocado para missões especiais.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;