Legislação

Constituição do Estado de Minas Gerais

Art. 61

Título III - DO ESTADO (Ir para)

Capítulo II - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES (Ir para)

Seção I - DO PODER LEGISLATIVO (Ir para)
Subseção IV - DAS ATRIBUIÇÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA (Ir para)
Art. 61

- Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 62, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especificamente:

I - plano plurianual e orçamentos anuais;

II - diretrizes orçamentárias;

III - sistema tributário estadual, arrecadação e distribuição de rendas;

IV - dívida pública, abertura e operação de crédito;

V - plano de desenvolvimento;

VI - normas gerais relativas ao planejamento e execução de funções públicas de interesse comum, a cargo da região metropolitana, aglomeração urbana e microrregião;

VII - fixação e modificação dos efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;

Emenda Constitucional MG 39, de 02/06/1999 (Nova redação ao inc. VII. D. O. 03/06/1999).

VIII - criação, transformação e extinção de cargo, emprego e função públicos na administração direta, autárquica e fundacional e fixação de remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

IX - servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, seu regime jurídico único, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civil e reforma e transferência de militar para a inatividade;

X - fixação do quadro de empregos das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto do Estado;

XI - criação, estruturação, definição de atribuições e extinção de Secretarias de Estado e demais órgãos da administração pública;

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao inc. XI. D. O. 23/12/2010).

XII - organização do Ministério Público, da Advocacia do Estado, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas, da Polícia Militar, da Polícia Civil e dos demais órgãos da Administração Pública;

XIII - organização e divisão judiciárias;

XIV - bens do domínio público;

XV - aquisição onerosa e alienação de bem imóvel do Estado;

XVI - transferência temporária da sede do Governo Estadual;

XVII - matéria decorrente da competência comum prevista no art. 23 da Constituição da República; [[CF/88, art. 23.]]

XVIII - matéria de legislação concorrente, de que trata o art. 24 da Constituição da República; [[CF/88, art. 24.]]

XIX - matéria da competência reservada ao Estado Federado no § 1º do art. 25 da Constituição Federal; [[CF/88, art. 25.]]

XX - fixação do subsídio do Deputado Estadual, observado o disposto nos arts. 24, § 7º, e 53, § 6º, desta Constituição, e nos arts. 27, § 2º; 150, caput, II, e 153, caput, III, e § 2º, I, da Constituição da República; [[CE/MG, art. 24. CE/MG, art. 53. CF/88, art. 27. CF/88, art. 150. CF/88, art. 153.]]

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Acrescenta o inc. XX. D. O. 23/12/2010).

XXI - fixação dos subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, observado o disposto no art. 24, §§ 1º e 7º, desta Constituição, e nos arts. 150, caput, II, e 153, caput, III, e § 2º, I, da Constituição da República. [[CE/MG, art. 24. CF/88, art. 150. CF/88, art. 153.]]

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Acrescenta o inc. XXI. D. O. 23/12/2010).

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