Legislação
Constituição do Estado de Minas Gerais
Título IV - DA SOCIEDADE (Ir para)
Capítulo II - DA ORDEM ECONÔMICA (Ir para)
Seção IV - DA POLÍTICA URBANA (Ir para)
Art. 245- O Estado assistirá os Municípios que o solicitarem na elaboração dos planos diretores.
§ 1º - Na liberação de recursos do erário estadual e na concessão de outros benefícios em favor de objetivos de desenvolvimento urbano e social, o Estado atenderá, prioritariamente, ao Município já dotado de plano diretor, incluídas, entre suas diretrizes, as de:
I - ordenamento do território, sob os requisitos de zoneamento, uso, parcelamento e ocupação do solo urbano;
II - aprovação e fiscalização de edificações, observadas as condições geológicas, minerais e hídricas e respeitado o patrimônio cultural a que se refere o art. 208, entre outros requisitos compatibilizados com o disposto neste inciso;
III - preservação do meio ambiente e da cultura;
IV - garantia do saneamento básico;
V - urbanização, regularização e titulação das áreas deterioradas, preferencialmente sem remoção dos moradores;
VI - participação das entidades comunitárias no planejamento e controle da execução dos programas a elas pertinentes;
VII - manutenção de sistema de limpeza urbana, coleta, tratamento e destinação final do lixo urbano;
VIII - reserva de áreas urbanas para implantação de projetos de cunho social.
§ 2º - O Estado incentivará, mediante assistência técnica, a criação de cidades-satélites, para expansão urbana de cidades consideradas históricas, com o objetivo de preservação do núcleo cultural.
§ 3º - Adotar-se-á o mapeamento geológico básico como subsídio técnico para a planificação do uso e ocupação do solo.
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