Legislação
CE/MG 0/1989
(D.O. 05/10/1989)
- Compete ao Estado participar do processo de execução das diretrizes dos planos diretores, na forma deste artigo.
§ 1º - As atividades e serviços a cargo do Estado e de suas entidades de administração indireta, no âmbito urbano, serão articulados com os do Município, visando a harmonizar e racionalizar a execução das diretrizes do respectivo plano diretor, em favor do objetivo comum de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e de garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 2º - A articulação de que trata o parágrafo anterior será incumbência de órgão constituído, paritariamente, por representantes dos Poderes Públicos estadual e municipal.
§ 3º - As entidades da Administração Pública Estadual, concessionárias dos serviços públicos relativos a equipamentos urbanos, obrigam-se a realizar e instalar os respectivos serviços de infraestrutura urbana nos loteamentos novos, no prazo de cento e oitenta dias contados de sua aprovação pelas autoridades municipais.
- O Estado assistirá os Municípios que o solicitarem na elaboração dos planos diretores.
§ 1º - Na liberação de recursos do erário estadual e na concessão de outros benefícios em favor de objetivos de desenvolvimento urbano e social, o Estado atenderá, prioritariamente, ao Município já dotado de plano diretor, incluídas, entre suas diretrizes, as de:
I - ordenamento do território, sob os requisitos de zoneamento, uso, parcelamento e ocupação do solo urbano;
II - aprovação e fiscalização de edificações, observadas as condições geológicas, minerais e hídricas e respeitado o patrimônio cultural a que se refere o art. 208, entre outros requisitos compatibilizados com o disposto neste inciso;
III - preservação do meio ambiente e da cultura;
IV - garantia do saneamento básico;
V - urbanização, regularização e titulação das áreas deterioradas, preferencialmente sem remoção dos moradores;
VI - participação das entidades comunitárias no planejamento e controle da execução dos programas a elas pertinentes;
VII - manutenção de sistema de limpeza urbana, coleta, tratamento e destinação final do lixo urbano;
VIII - reserva de áreas urbanas para implantação de projetos de cunho social.
§ 2º - O Estado incentivará, mediante assistência técnica, a criação de cidades-satélites, para expansão urbana de cidades consideradas históricas, com o objetivo de preservação do núcleo cultural.
§ 3º - Adotar-se-á o mapeamento geológico básico como subsídio técnico para a planificação do uso e ocupação do solo.
- O Poder Público adotará instrumentos para efetivar o direito de todos à moradia, em condições dignas, mediante políticas habitacionais que considerem as peculiaridades regionais e garantam a participação da sociedade civil.
§ 1º - O direito à moradia compreende o acesso aos equipamentos urbanos.
Emenda Constitucional MG 34, de 08/07/1998 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único. D. O. 09/07/1998).
§ 2º - A legitimação de terras devolutas situadas no perímetro urbano ou na zona de expansão urbana, assim considerada a faixa externa contígua ao perímetro urbano de até 2km (dois quilômetros) de largura, compatibilizada com o plano urbanístico municipal ou metropolitano, é limitada, respectivamente, a 500m2 (quinhentos metros quadrados) e a 2.000m2 (dois mil metros quadrados), permitida ao ocupante a legitimação da área remanescente, quando esta for insuficiente à constituição de um novo lote.
Emenda Constitucional MG 34, de 08/07/1998 (Acrescenta o § 2º. D. O. 09/07/1998).
§ 3º - Será onerosa a legitimação:
Emenda Constitucional MG 34, de 08/07/1998 (Acrescenta o § 3º. D. O. 09/07/1998).
I - de terreno ocupado por proprietário de outro imóvel urbano ou rural no mesmo município;
II - de área superior a 1.000m2, situada em zona de expansão urbana;
III - da área remanescente.
§ 4º - O Poder Executivo poderá delegar aos municípios, nos termos da lei, a discriminação e a legitimação das terras devolutas situadas no perímetro urbano e na zona de expansão urbana.
Emenda Constitucional MG 34, de 08/07/1998 (Acrescenta o § 4º. D. O. 09/07/1998).
§ 5º - A legitimação onerosa efetuada pelo município obedecerá à tabela de preços previamente aprovada pela Câmara Municipal.
Emenda Constitucional MG 34, de 08/07/1998 (Acrescenta o § 5º. D. O. 09/07/1998).
§ 6º - Das áreas arrecadadas pelo município em processo discriminatório administrativo ou ação judicial discriminatória, 30% continuarão a pertencer ao Estado e serão destinadas, prioritariamente, a:
Emenda Constitucional MG 34, de 08/07/1998 (Acrescenta o § 6º. D. O. 09/07/1998).
I - construção de habitações populares;
II - implantação de equipamentos comunitários;
III - preservação do meio ambiente;
IV - instalação de obras e serviços municipais, estaduais e federais.
§ 7º - Serão encaminhados à Assembleia Legislativa:
Emenda Constitucional MG 34, de 08/07/1998 (Acrescenta o § 7º. D. O. 09/07/1998).
I - relatório anual das atividades relacionadas com a alienação ou a concessão administrativa, sem prévia autorização legislativa, de terras públicas e devolutas;
II - relação das terras públicas e devolutas a serem legitimadas administrativamente, com antecedência mínima de 90 dias da expedição do título.