Legislação
Constituição do Estado de Minas Gerais
Título V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 271- Para o fim de plantão forense diuturno, em Comarca com mais de uma vara, fora do horário de funcionamento externo do foro, o Presidente do Tribunal de Justiça designará Juiz, na forma da Lei de Organização e Divisão Judiciárias.
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