Legislação
Constituição do Estado de Minas Gerais
Título IV - DA SOCIEDADE (Ir para)
Capítulo I - DA ORDEM SOCIAL (Ir para)
Seção IX - DA COMUNICAÇÃO SOCIAL (Ir para)
Art. 227- A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão restrição, observado o disposto na Constituição da República e nesta Constituição.
Parágrafo único - Nenhuma lei ou ato do Poder Público poderão constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em veículo de comunicação social, observado o seguinte:
I - é livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato;
II - é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além de indenização por danos material, moral ou à imagem;
III - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização por dano, material ou moral, decorrente de sua violação;
IV - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei federal estabelecer;
V - a publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade;
VI - é vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
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