Legislação
Constituição do Estado de Minas Gerais
Título IV - DA SOCIEDADE (Ir para)
Capítulo II - DA ORDEM ECONÔMICA (Ir para)
Seção II - DO SISTEMA FINANCEIRO ESTADUAL (Ir para)
Art. 240- Os recursos captados pelas instituições oficiais estaduais serão integralmente aplicados no interesse do desenvolvimento do Estado.
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