Legislação

Constituição do Estado de Minas Gerais

Art. 240

Título IV - DA SOCIEDADE (Ir para)

Capítulo II - DA ORDEM ECONÔMICA (Ir para)

Seção II - DO SISTEMA FINANCEIRO ESTADUAL (Ir para)
Art. 240

- Os recursos captados pelas instituições oficiais estaduais serão integralmente aplicados no interesse do desenvolvimento do Estado.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total