Legislação
Constituição do Estado de Minas Gerais
Título IV - DA SOCIEDADE (Ir para)
Capítulo I - DA ORDEM SOCIAL (Ir para)
Seção III - DA EDUCAÇÃO (Ir para)
Art. 199- As universidades gozam de autonomia didático-científica e administrativa, incluída a gestão financeira e patrimonial, observado o princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
§ 1º- (STF - ADIN 2.447 - Declarado inconstitucional. J. 04/03/2009. Liminar deferida. J. 09/05/2002 - DJ 02/08/2002).
Redação anterior (da Emenda Constitucional MG 47, de 27/12/2000 - acrescenta. D. O. 28/12/2000): [§ 1º - O Estado destinará dotações e recursos à operacionalização e à manutenção das atividades necessárias à total implantação e desenvolvimento da Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMGe da Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES -, no valor de, no mínimo, 2%da receita orçamentária corrente ordinária do Estado, repassados em parcelas mensais equivalentes a um doze avos do total, no mesmo exercício. ]
§ 2º- (STF - ADIN 2.447 - Declarado inconstitucional. J. 04/03/2009. Liminar deferida. J. 09/05/2002 - DJ 02/08/2002).
Redação anterior (acrescentado pela Emenda Constitucional MG 47, de 27/12/2000. D. O. 28/12/2000): [§ 2º - Dos recursos a que se refere o parágrafo anterior, 7,5% serão destinados prioritariamente à criação e à implantação de cursos superiores nos vales do Jequitinhonha e do Mucuri pela Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG - e pela Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES -, podendo, justificadamente, ser empregados na manutenção de outras atividades das respectivas universidades. ]
§ 3º - Na instalação das unidades da Universidade Estadual de Minas Gerais ou na encapação de entidades educacionais de ensino universitário, levar-se-ão em conta, prioritariamente, regiões densamente povoadas não atendidas por ensino público superior, observada a vocação regional.
Emenda Constitucional MG 47, de 27/12/2000 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único. D. O. 28/12/2000).
§ 4º - As atividades acadêmicas e administrativas das universidades públicas estaduais serão reguladas por normas específicas.
Emenda Constitucional MG 72, de 24/11/2005 (Acrescenta o § 4º. D. O. 25/11/2005).
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