Legislação

Constituição do Estado de Minas Gerais

Art. 298

Título V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 298

- Ao proprietário rural cujo imóvel seja atingido por inundação causada por represamento de águas decorrentes de construção de usina hidrelétrica serão assegurados, pelo Estado, o fornecimento prioritário de energia elétrica e a recomposição de malha rodoviária, na área de influência da barragem.

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