Legislação
Constituição do Estado de Minas Gerais
Título III - DO ESTADO (Ir para)
Capítulo II - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES (Ir para)
Seção I - DO PODER LEGISLATIVO (Ir para)
Subseção VI - DA FISCALIZAÇÃO E DOS CONTROLES (Ir para)
Art. 81- Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e as entidades da administração indireta manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas nos respectivos planos plurianuais e a execução dos programas de governo e orçamentos;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quando à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta, e da aplicação de recursos públicos por entidade de direito privado;
III - exercer o controle de operações de crédito, avais e garantias, e o de seus direitos e haveres;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Parágrafo único - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.
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