Legislação
Constituição do Estado de Minas Gerais
Título III - DO ESTADO (Ir para)
Capítulo II - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES (Ir para)
Seção IV - DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA (Ir para)
Subseção IV - DA ADVOCACIA (Ir para)
Art. 132- O advogado é indispensável à administração da Justiça e inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Parágrafo único - É obrigatória a representação das partes por advogado, para ingresso ou defesa em Juízo, perante juiz ou tribunal estadual.
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