Legislação

Constituição do Estado de Minas Gerais

Art. 248

Título IV - DA SOCIEDADE (Ir para)

Capítulo II - DA ORDEM ECONÔMICA (Ir para)

Seção V - DA POLÍTICA RURAL (Ir para)
Art. 248

- O Estado formulará, mediante lei, a política rural, conforme a regionalização prevista nesta constituição, observadas as peculiaridades locais, para desenvolver e consolidar a diversificação e a especialização regionais, asseguradas as seguintes medidas:

I - implantação e manutenção de núcleos gratuitos de profissionalização específica;

II - criação e manutenção de fazendas-modelo e de serviços de preservação e controle da saúde animal;

III - divulgação de dados técnicos relevantes concernentes à política rural;

IV - oferta, pelo Poder Público, de infraestrutura de armazenagem, de garantia de mercado na área estadual e de sistema viário adequado ao escoamento da produção;

V - repressão ao uso de anabolizante e ao uso indiscriminado de agrotóxico;

VI - incentivo, com a participação do Município, à criação de granja, sítio e chácara em núcleo rural, em sistema familiar;

VII - estímulo à organização participativa da população rural;

VIII - adoção de treinamento de prática preventiva de medicinas humana e veterinária e de técnicas de exploração e de reposição florestal, compatibilizadas com a exploração do solo e a preservação do meio ambiente;

IX - oferta, pelo Poder Público, de escolas, postos de saúde, centros de lazer e centros de treinamento de mão de obra rural, e de condições para implantação de instalações de saneamento básico;

X - incentivo ao uso de tecnologias adequadas ao manejo do solo;

XI - programas de fornecimento de insumos básicos e de serviços de mecanização agrícola;

XII - programas de controle de erosão, de manutenção de fertilidade e de recuperação de solos degradados;

XIII - assistência técnica e extensão rural, com atendimento gratuito aos pequenos produtores rurais e suas formas associativas e aos beneficiários de projeto de reforma agrária;

XIV - prioridade para o abastecimento interno, notadamente no que diz respeito ao apoio aos produtores de gêneros alimentícios básicos;

XV - criação e manutenção de núcleos de demonstração e experimentação de tecnologia apropriada à pequena produção;

XVI - apoio às iniciativas de comercialização direta entre pequenos produtores rurais e consumidores.

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