Legislação
CE/MG 0/1989
(D.O. 05/10/1989)
- O Estado adotará programas de desenvolvimento rural destinados a fomentar a produção agropecuária, organizar o abastecimento alimentar, promover o bem-estar do homem que vive do trabalho da terra e fixá-lo no campo, compatibilizados com a política agrícola e com o plano de reforma agrária estabelecidos pela União.
§ 1º - Para a consecução dos objetivos indicados neste artigo, será assegurada, no planejamento e na execução da política rural, na forma da lei, a participação dos setores de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, e dos setores de comercialização, armazenamento, transporte e abastecimento, levando-se em conta, especialmente:
I - os instrumentos creditícios e fiscais;
II - o incentivo à pesquisa tecnológica e científica e à difusão de seus resultados;
III - a assistência técnica e a extensão rural;
IV - o seguro agrícola;
V - o cooperativismo;
VI - a eletrificação rural e a irrigação;
VII - a habitação para o trabalhador rural;
VIII - o cumprimento da função social da propriedade;
IX - a alienação ou a concessão, a qualquer título, de terra pública para assentamento de trabalhador rural ou produtor rural, pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, compatibilizadas com os objetivos da reforma agrária e limitadas a 100ha.
Emenda Constitucional MG 34, de 08/07/1998 (Nova redação ao inc. IX. D. O. 09/07/1998).
§ 2º - A alienação ou concessão de que trata o inc. IX do parágrafo anterior será permitida uma única vez a cada beneficiário, ainda que a negociação se verifique após o prazo fixado no § 4º.
§ 3º - Independem da prévia autorização legislativa:
Emenda Constitucional MG 34, de 08/07/1998 (Nova redação ao § 3º. D. O. 09/07/1998).
I - a alienação ou concessão de terra pública previstas no plano de reforma agrária estadual, aprovado em lei;
II - a concessão gratuita do domínio de área devoluta rural não superior a 50ha (cinquenta hectares) a quem, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, a possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, tenha nela sua moradia e a tenha tornado produtiva.
§ 4º - Será outorgado título de domínio ou de concessão de uso, inegociável pelo prazo de dez anos, ao beneficiário do disposto no inc. IX do § 1º que comprovar exploração efetiva e vinculação pessoal à terra, nos termos e condições previstas em lei.
§ 5º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e nas condições previstos em lei.
§ 6º - Quem tornar economicamente produtiva terra devoluta estadual e comprovar sua vinculação pessoal a ela terá preferência para adquirir-lhe o domínio, até a área de duzentos e cinquenta hectares, contra o pagamento do seu valor, acrescido dos emolumentos.
§ 7º - São vedadas a alienação e a concessão de terra pública:
I - a membro dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo e a dirigente de órgão e entidade de administração pública direta e indireta;
II - a servidor de órgão ou entidade da Administração Pública vinculado ao sistema de política rural do Estado;
III - a proprietário de mais de duzentos e cinquenta hectares;
IV - a pessoa jurídica cuja titularidade do poder decisório seja de estrangeiro;
V - a cônjuge ou a parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, ou por adoção, das autoridades e do servidor indicados, respectivamente, nos incs. I e II e de beneficiário de terra pública rural em área contígua à do beneficiário.
Emenda Constitucional MG 34, de 08/07/1998 (Nova redação ao inc. V. D. O. 09/07/1998).
§ 8º - Na ação judicial discriminatória, o Estado poderá firmar acordo com a legitimação de terra devoluta rural com área de até 250ha, atendidos os seguintes requisitos:
Emenda Constitucional MG 34, de 08/07/1998 (Acrescenta o § 8º. D. O. 09/07/1998).
I - cumprimento da função social, nos termos do art. 186 da Constituição Federal; e
II - devolução, pelo ocupante, da área remanescente.
§ 9º - Serão encaminhados à Assembleia Legislativa:
Emenda Constitucional MG 34, de 08/07/1998 (Acrescenta o § 9º. D. O. 09/07/1998).
I - relatório anual das atividades relacionadas com a alienação ou a concessão administrativa, sem prévia autorização legislativa, de terras públicas e devolutas;
II - relação das terras públicas e devolutas a serem legitimadas ou concedidas administrativamente, com antecedência mínima de 90 dias da expedição do título ou da celebração do contrato.
- O Estado formulará, mediante lei, a política rural, conforme a regionalização prevista nesta constituição, observadas as peculiaridades locais, para desenvolver e consolidar a diversificação e a especialização regionais, asseguradas as seguintes medidas:
I - implantação e manutenção de núcleos gratuitos de profissionalização específica;
II - criação e manutenção de fazendas-modelo e de serviços de preservação e controle da saúde animal;
III - divulgação de dados técnicos relevantes concernentes à política rural;
IV - oferta, pelo Poder Público, de infraestrutura de armazenagem, de garantia de mercado na área estadual e de sistema viário adequado ao escoamento da produção;
V - repressão ao uso de anabolizante e ao uso indiscriminado de agrotóxico;
VI - incentivo, com a participação do Município, à criação de granja, sítio e chácara em núcleo rural, em sistema familiar;
VII - estímulo à organização participativa da população rural;
VIII - adoção de treinamento de prática preventiva de medicinas humana e veterinária e de técnicas de exploração e de reposição florestal, compatibilizadas com a exploração do solo e a preservação do meio ambiente;
IX - oferta, pelo Poder Público, de escolas, postos de saúde, centros de lazer e centros de treinamento de mão de obra rural, e de condições para implantação de instalações de saneamento básico;
X - incentivo ao uso de tecnologias adequadas ao manejo do solo;
XI - programas de fornecimento de insumos básicos e de serviços de mecanização agrícola;
XII - programas de controle de erosão, de manutenção de fertilidade e de recuperação de solos degradados;
XIII - assistência técnica e extensão rural, com atendimento gratuito aos pequenos produtores rurais e suas formas associativas e aos beneficiários de projeto de reforma agrária;
XIV - prioridade para o abastecimento interno, notadamente no que diz respeito ao apoio aos produtores de gêneros alimentícios básicos;
XV - criação e manutenção de núcleos de demonstração e experimentação de tecnologia apropriada à pequena produção;
XVI - apoio às iniciativas de comercialização direta entre pequenos produtores rurais e consumidores.