Legislação
Constituição do Estado de Minas Gerais
Título IV - DA SOCIEDADE (Ir para)
Capítulo II - DA ORDEM ECONÔMICA (Ir para)
Seção II - DO SISTEMA FINANCEIRO ESTADUAL (Ir para)
Art. 237- As instituições financeiras estaduais são órgãos de execução da política de crédito do Governo do Estado, sendo constituídas nos segmentos do sistema financeiro que convierem ao desenvolvimento financeiro estadual.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;