Legislação
Constituição do Estado de Minas Gerais
Título IV - DA SOCIEDADE (Ir para)
Capítulo I - DA ORDEM SOCIAL (Ir para)
Seção III - DA EDUCAÇÃO (Ir para)
Art. 197- A descentralização do ensino, por cooperação, na forma da lei, submete-se às seguintes diretrizes:
I - atendimento prioritário à escolaridade obrigatória;
II - garantia de repasse de recursos técnicos e financeiros.
Parágrafo único - A cessão de pessoal do magistério se dará com todos os direitos e vantagens do cargo, como se em exercício em unidade do sistema estadual de ensino.
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