Legislação
Constituição do Estado de Minas Gerais
Título III - DO ESTADO (Ir para)
Capítulo II - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES (Ir para)
Seção V - DA SEGURANÇA DO CIDADÃO E DA SOCIEDADE (Ir para)
Subseção I - DA DEFESA SOCIAL (Ir para)
Art. 134- O Conselho da Defesa Social é órgão consultivo do Governador na definição da política de defesa social do Estado e tem assegurada, em sua composição, a participação:
Emenda Constitucional MG 43, de 14/11/2000 (Nova redação ao caput e incisos. D. O. 15/11/2000).
I - do Vice-Governador do Estado, que o presidirá;
II - do Secretário de Estado da Justiça e de Direitos Humanos;
III - do Secretário de Estado da Educação;
IV - de um membro do Poder Legislativo Estadual;
V - do Comandante Geral da Polícia Militar;
VI - do Chefe da Polícia Civil;
VII - de um representante da Defensoria Pública;
VIII - de um representante do Ministério Público;
IX - de três representantes da sociedade civil, sendo um da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais, um da imprensa e um indicado na forma da lei.
§ 1º - Na definição da política a que se refere este artigo, serão observadas as seguintes diretrizes:
I - valorização dos direitos individuais e coletivos;
II - estímulo ao desenvolvimento da consciência individual e coletiva de respeito à lei e ao direito;
III - valorização dos princípios éticos e das práticas da sociabilidade;
IV - prevenção e repressão dos ilícitos penais e das infrações administrativas;
V - preservação da ordem pública;
VI - eficiência e presteza na atividade de colaboração para a atuação jurisdicional da lei penal.
§ 2º - A lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Social.
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