Legislação
Constituição do Estado de Minas Gerais
Título III - DO ESTADO (Ir para)
Capítulo II - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES (Ir para)
Seção V - DA SEGURANÇA DO CIDADÃO E DA SOCIEDADE (Ir para)
Subseção II - DA SEGURANÇA PÚBLICA (Ir para)
Art. 139- À Polícia Civil, órgão permanente do Poder Público, dirigido por Delegado de Polícia de carreira e organizado de acordo com os princípios da hierarquia e da disciplina, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração, do território do Estado, das infrações penais, exceto as militares, e lhe são privativas as atividades pertinentes a:
I - Polícia técnico-científica;
II - processamento e arquivo de identificação civil e criminal;
III - registro e licenciamento de veículo automotor e habilitação de condutor.
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