Legislação
Constituição do Estado de Minas Gerais
Título III - DO ESTADO (Ir para)
Capítulo II - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES (Ir para)
Seção I - DO PODER LEGISLATIVO (Ir para)
Subseção VI - DA FISCALIZAÇÃO E DOS CONTROLES (Ir para)
Art. 78- Os Conselheiros do Tribunal de Contas são escolhidos dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - mais de 35 e menos de 65 anos de idade;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros ou de administração pública; e
IV - mais de 10 anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exijamos conhecimentos mencionados no inciso anterior.
§ 1º- (STF - ADINs 3.361-1 e 2.959/2. Declarado inconstitucional o § 1º. J. 06/10/2005 - DJ 11/11/2005).
Redação anterior: [§ 1º - Os Conselheiros do Tribunal de Contas são nomeados:
I - dois pelo Governador do Estado, precedida a nomeação de aprovação da Assembleia Legislativa; e
II - cinco pela Assembleia Legislativa. ]
§ 2º Alternadamente, cabe ao Governador prover uma e à Assembleia duas [...] vagas de Conselheiro.
Expressão [ou três] declarada inconstitucional pelo STF em 06/10/2005 - ADIN 2.959.
§ 3º - (STF - ADINs 3.361-1 e 2.959/2. Declarado inconstitucional o § 3º. J. 06/10/2005 - DJ 11/11/2005).
Redação anterior: [§ 3º - Das duas vagas a serem providas pelo Governador, uma será preenchida por livre escolha, e a outra, alternadamente, por Auditor e membro do Ministério Público junto do Tribunal, por este indicados em lista tríplice, segundo os critérios de antiguidade e merecimento. ]
§ 4º - O Conselheiro do Tribunal de Contas tem as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos e subsídio do Desembargador, aplicando-se-lhe, quanto a aposentadoria e pensão, as normas constantes no art. 36 desta Constituição.
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao § 4º. D. O. 23/12/2010).
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