Legislação
Constituição do Estado de Minas Gerais
Título III - DO ESTADO (Ir para)
Capítulo II - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES (Ir para)
Seção V - DA SEGURANÇA DO CIDADÃO E DA SOCIEDADE (Ir para)
Subseção I - DA DEFESA SOCIAL (Ir para)
Art. 133- A defesa social, dever do Estado e direito e responsabilidade de todos, organiza-se de forma sistêmica visando a:
I - garantir a segurança pública, mediante a manutenção da ordem pública, coma finalidade de proteger o cidadão, a sociedade e os bens públicos e privados, coibindo os ilícitos penais e as infrações administrativas;
II - prestar a defesa civil, por meio de atividades de socorro e assistência, em casos de calamidade pública, sinistros e outros flagelos;
III - promover a integração social, com a finalidade de prevenir a violência e a criminalidade.
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