Legislação
Constituição do Estado de Minas Gerais
Título III - DO ESTADO (Ir para)
Capítulo II - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES (Ir para)
Seção I - DO PODER LEGISLATIVO (Ir para)
Subseção V - DO PROCESSO LEGISLATIVO (Ir para)
Art. 64- A Constituição pode ser emendada por proposta:
I - de, no mínimo, um terço dos membros da Assembleia Legislativa;
II - do Governador do Estado; ou
III - de, no mínimo, 100 Câmaras Municipais, manifestada pela maioria de cada uma delas.
Emenda Constitucional MG 23, de 07/07/1997 (Nova redação ao inc. III. D. O. 08/07/1997).
§ 1º - As regras de iniciativa privativa pertinentes a legislação infraconstitucional não se aplicam à competência para a apresentação da proposta de que trata este artigo.
§ 2º - A Constituição não pode ser emendada na vigência de estado de sítio ou estado de defesa, nem quando o Estado estiver sob intervenção federal.
§ 3º - A proposta será discutida e votada em dois turnos e considerada aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos membros da Assembleia Legislativa.
§ 4º - A Emenda à Constituição, como respectivo número de ordem, será promulgada pela Mesa da Assembleia.
§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa.
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