Legislação
Constituição do Estado de Minas Gerais
Título III - DO ESTADO (Ir para)
Capítulo I - DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO (Ir para)
Seção V - DOS SERVIDORES PÚBLICOS (Ir para)
Subseção II - DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS (Ir para)
Art. 33- O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.
Emenda Constitucional MG 49, de 13/06/2001 (Nova redação ao artigo. D. O. 14/06/2001).
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