Legislação
Constituição do Estado de Minas Gerais
Título III - DO ESTADO (Ir para)
Capítulo I - DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO (Ir para)
Seção V - DOS SERVIDORES PÚBLICOS (Ir para)
Subseção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 25- É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, permitida, se houver compatibilidade de horários e observado o disposto no § 1º do art. 24: [[CE/MG, art. 24.]]
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010, (Nova redação ao caput. D. O. 23/12/2010).
I - a de dois cargos de professor;
II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
III - a de dois cargos e empregos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas.
Emenda Constitucional MG 57, de 15/07/2003 (Nova redação ao inc. III. D. O. 16/07/2003).
Parágrafo único - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações e empresas públicas, sociedades de economia mista, bem como suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao parágrafo. D. O. 23/12/2010).
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