Legislação
Constituição do Estado de Minas Gerais
Título IV - DA SOCIEDADE (Ir para)
Capítulo I - DA ORDEM SOCIAL (Ir para)
Seção I - DA SAÚDE (Ir para)
Subseção Única - DO SANEAMENTO BÁSICO (Ir para)
Art. 192- O Estado formulará a política e os planos plurianuais estaduais de saneamento básico.
§ 1º - A política e os planos plurianuais
serão submetidos a um Conselho Estadual de Saneamento Básico.
§ 2º - O Estado proverá os recursos necessários para a implementação da política estadual de saneamento básico.
§ 3º - A execução de programa de saneamento básico, estadual ou municipal, será precedida de planejamento que atenda aos critérios de avaliação do quadro sanitário e epidemiológico estabelecidos em lei.
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