Legislação
CE/MG 0/1989
(D.O. 05/10/1989)
- O Estado formulará a política e os planos plurianuais estaduais de saneamento básico.
§ 1º - A política e os planos plurianuais
serão submetidos a um Conselho Estadual de Saneamento Básico.
§ 2º - O Estado proverá os recursos necessários para a implementação da política estadual de saneamento básico.
§ 3º - A execução de programa de saneamento básico, estadual ou municipal, será precedida de planejamento que atenda aos critérios de avaliação do quadro sanitário e epidemiológico estabelecidos em lei.