Legislação

Constituição do Estado de Minas Gerais

Art. 242

Título IV - DA SOCIEDADE (Ir para)

Capítulo II - DA ORDEM ECONÔMICA (Ir para)

Seção III - DO TURISMO (Ir para)
Art. 242

- O Estado apoiará e incentivará o turismo como atividade econômica, reconhecendo-o como forma de promoção e desenvolvimento, social e cultural.

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