Legislação
Constituição do Estado de Minas Gerais
Título III - DO ESTADO (Ir para)
Capítulo II - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES (Ir para)
Seção V - DA SEGURANÇA DO CIDADÃO E DA SOCIEDADE (Ir para)
Subseção II - DA SEGURANÇA PÚBLICA (Ir para)
Art. 143- Lei complementar organizará a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar.
Emenda Constitucional MG 39, de 02/06/1999 (Nova redação ao artigo. D. O. 03/06/1999).
Parágrafo único - Os regulamentos disciplinares das corporações a que se refere o caput deste artigo serão revistos periodicamente pelo Poder Executivo, com intervalos de no máximo cinco anos, visando ao seu aprimoramento e atualização.
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