Legislação
Constituição do Estado de Minas Gerais
Título IV - DA SOCIEDADE (Ir para)
Capítulo II - DA ORDEM ECONÔMICA (Ir para)
Seção I - DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO (Ir para)
Art. 231- O Estado, para fomentar o desenvolvimento econômico, observados os princípios da Constituição da República e os desta Constituição, estabelecerá e executará o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado, que será proposto pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social e aprovado em lei.
§ 1º - Na composição do Conselho será assegurada a participação da sociedade civil.
§ 2º - O Plano terá, entre outros, os seguintes objetivos:
I - o desenvolvimento socioeconômico integrado do Estado;
II - a racionalização e a coordenação das ações do Governo;
III - o incremento das atividades produtivas do Estado;
IV - a expansão social do mercado consumidor;
V - a superação das desigualdades sociais e regionais do Estado;
VI - a expansão do mercado de trabalho;
VII - o desenvolvimento dos Municípios de escassas condições de propulsão socioeconômica;
VIII - o desenvolvimento tecnológico do Estado.
§ 3º - Na fixação das diretrizes para a consecução dos objetivos previstos no parágrafo anterior, deve o Estado respeitar e preservar os valores culturais.
§ 4º - O planejamento governamental terá caráter indicativo para o setor privado.
§ 5º - Como subsídio ao plano a que se refere o caput, o Estado instituirá um plano estratégico de transportes, que conterá programação de investimentos para o prazo mínimo de quinze anos a contar da data de sua instituição, estabelecerá diretrizes para o planejamento das ações governamentais e a elaboração do orçamento do Estado e terá como princípios:
Emenda Constitucional MG 105, de 04/12/2020 (Acrescenta o § 5º. D.O. 05/12/2020).I - a integração eficiente entre os modais de transporte aéreo, aquaviário, ferroviário e rodoviário;
II - a eficiência econômica, a sustentabilidade ambiental, a responsabilidade social e o estímulo à livre concorrência;
III - a articulação com os planos federais e municipais de transporte vigentes.
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