Legislação
Constituição do Estado de Minas Gerais
Título III - DO ESTADO (Ir para)
Capítulo IV - DO MUNICÍPIO (Ir para)
Art. 166- O Município tem os seguintes objetivos prioritários:
I - gerir interesses locais, como fator essencial de desenvolvimento da comunidade;
II - cooperar com a União e o Estado e associar-se a outros Municípios, na realização de interesses comuns;
III - promover, de forma integrada, o desenvolvimento social e econômico da população de sua sede e dos Distritos;
IV - promover plano, programas e projetos de interesse dos segmentos mais carentes da sociedade;
V - estimular e difundir o ensino e a cultura, proteger o patrimônio cultural e histórico e o meio ambiente e combater a poluição;
VI - preservar a moralidade administrativa.
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