Legislação

Constituição do Estado de Minas Gerais

Art. 178

Título III - DO ESTADO (Ir para)

Capítulo IV - DO MUNICÍPIO (Ir para)

Seção III - DOS PODERES (Ir para)
Subseção II - DO PODER EXECUTIVO (Ir para)
Art. 178

- O Prefeito é processado e julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça, nos crimes comuns e nos de responsabilidade.

Parágrafo único - Na forma da Lei Orgânica, compete à Câmara Municipal o julgamento do Prefeito por infração político administrativa, observada a regra do § 4º do art. 175. [[CE/MG, art. 175.]]

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