Legislação

Constituição do Estado de Minas Gerais

Art. 30

Título III - DO ESTADO (Ir para)

Capítulo I - DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO (Ir para)

Seção V - DOS SERVIDORES PÚBLICOS (Ir para)
Subseção II - DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS (Ir para)
Art. 30

- O Estado instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados por seus Poderes, com a finalidade de participar da formulação da política de pessoal.

Emenda Constitucional MG 49, de 13/06/2001 (Nova redação ao caput D. O. 14/06/2001).

§ 1º - A política de pessoal obedecerá às seguintes diretrizes:

I - valorização e dignificação da função pública e do servidor público;

II - profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público;

III - constituição de quadro dirigente, mediante formação e aperfeiçoamento de administradores;

IV - sistema do mérito objetivamente apurado para ingresso no serviço e desenvolvimento na carreira;

V - remuneração compatível coma complexidade e a responsabilidade das tarefas e coma escolaridade exigida para seu desempenho.

§ 2º - Ao servidor público que, por acidente ou doença, tornar-se inapto para exercer as atribuições específicas de seu cargo, serão assegurados os direitos e vantagens a ele inerentes, até seu definitivo aproveitamento em outro cargo.

§ 3º - Para provimento de cargo de natureza técnica, exigir-se-á a respectiva habilitação profissional.

§ 4º - Os recursos orçamentários provenientes da economia na execução de despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação serão aplicados no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, de treinamento e desenvolvimento, de modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público ou no pagamento de adicional ou prêmio de produtividade, nos termos da lei.

Emenda Constitucional MG 49, de 13/06/2001 (Acrescenta o § 4º. D. O. 14/06/2001).

§ 5º - O Estado instituirá planos de carreira para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas.

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao § 5º. D. O. 23/12/2010).

§ 6º - O Estado manterá escola de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos com os demais entes federados.

Emenda Constitucional MG 49, de 13/06/2001 (Acrescenta o § 6º. D. O. 14/06/2001).

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