Legislação

Constituição do Estado de Minas Gerais

Art. 190

Título IV - DA SOCIEDADE (Ir para)

Capítulo I - DA ORDEM SOCIAL (Ir para)

Seção I - DA SAÚDE (Ir para)
Art. 190

- Compete ao Estado, no âmbito do sistema único de saúde, além de outras atribuições previstas em lei federal:

I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;

II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, e as de saúde do trabalhador;

III - ordenar a formação de recursos humanos na área da saúde;

IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;

V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;

VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, e bebidas e águas para o consumo humano;

VII - participar do controle e da fiscalização da produção, do transporte, da guarda e da utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o de trabalho;

IX - adotar rígida política de fiscalização e controle da infecção hospitalar e de endemias;

X - garantir o atendimento prioritário nos casos legais de interrupção da gravidez;

XI - gerir o fundo especial de reserva de medicamentos essenciais, na forma da lei;

XII - promover, quando necessária, a transferência do paciente carente de recursos para outro estabelecimento de assistência médica ou ambulatorial, integrante do sistema único de saúde, mais próximo de sua residência;

XIII - promover a instalação de estabelecimentos de assistência médica de emergência nas cidades-polo;

XIV - executar as ações de prevenção, tratamento e reabilitação, nos casos de deficiência física, mensal e sensorial;

XV - implementar, em conjunto com os órgãos federais e municipais, o sistema de informação na área da saúde.

Parágrafo único - O Estado instituirá instrumentos para controle unificado dos bancos de sangue.

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