Legislação
CE/MG 0/1989
(D.O. 05/10/1989)
- A saúde é direito de todos, e a assistência a ela é dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Parágrafo único - O direito à saúde implica a garantia de:
I - condições dignas de trabalho, moradia, alimentação, educação, transporte, lazer e saneamento básico;
II - acesso às informações de interesse para a saúde, obrigado o Poder Público a manter a população informada sobre os riscos e danos à saúde e sobre as medidas de prevenção e controle;
III - dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento de saúde;
IV - participação da sociedade, por intermédio de entidades representativas, na elaboração de políticas, na definição de estratégias de implementação e no controle das atividades com impacto sobre a saúde.
- As ações e serviços de saúde são de relevância pública, e cabem ao Poder Público sua regulamentação, fiscalização e controle, na forma da lei.
Parágrafo único - A execução das ações e serviços será feita pelo Poder Público e, complementarmente, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
- As ações e serviços públicos de saúde no âmbito do Estado integram rede nacional regionalizada e hierarquicamente constituída em sistema único, e se pautam também pelas seguintes diretrizes:
I - descentralização com direção única, em nível estadual e municipal;
II - regionalização de ações da competência do Estado;
III - integralidade na prestação de ações de saúde adequadas à realidade epidemiológica, com prioridade para as ações preventivas e consideradas as características socioeconômicas da população e de cada região, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
IV - participação da comunidade;
V - participação complementar das instituições privadas no sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, assegurada a preferência a entidades filantrópicas e às sem fins lucrativos;
VI - valorização do profissional da área da saúde, com a garantia de planos de carreira e condições para reciclagem periódica.
- O sistema único de saúde será financiado com recursos provenientes dos orçamentos da seguridade social, da União, do Estado, dos Municípios, e com os de outras fontes.
- Compete ao Estado, no âmbito do sistema único de saúde, além de outras atribuições previstas em lei federal:
I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, e as de saúde do trabalhador;
III - ordenar a formação de recursos humanos na área da saúde;
IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;
VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, e bebidas e águas para o consumo humano;
VII - participar do controle e da fiscalização da produção, do transporte, da guarda e da utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o de trabalho;
IX - adotar rígida política de fiscalização e controle da infecção hospitalar e de endemias;
X - garantir o atendimento prioritário nos casos legais de interrupção da gravidez;
XI - gerir o fundo especial de reserva de medicamentos essenciais, na forma da lei;
XII - promover, quando necessária, a transferência do paciente carente de recursos para outro estabelecimento de assistência médica ou ambulatorial, integrante do sistema único de saúde, mais próximo de sua residência;
XIII - promover a instalação de estabelecimentos de assistência médica de emergência nas cidades-polo;
XIV - executar as ações de prevenção, tratamento e reabilitação, nos casos de deficiência física, mensal e sensorial;
XV - implementar, em conjunto com os órgãos federais e municipais, o sistema de informação na área da saúde.
Parágrafo único - O Estado instituirá instrumentos para controle unificado dos bancos de sangue.
- A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenção a instituição privada com fins lucrativos.
§ 2º - É vedada a participação direta ou indireta de empresa ou capital estrangeiro na assistência à saúde no Estado, salvo nos casos previstos em lei federal.
§ 3º - O Estado suplementará a legislação federal sobre as condições que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, e sobre coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, vedado todo tipo de comercialização nos termos do § 4º do art. 199 da CF/88. [[CF/88, art. 199.]]
Lei 10.205/2001 (Regulamenta o § 4º do art. 199 da CF/88, relativo à coleta, processamento, estocagem, distribuição e aplicação do sangue, seus componentes e derivados, estabelece o ordenamento institucional indispensável à execução adequada dessas atividades).
Lei 9.434/1997 (Remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento. Dec. 2.268/1997 - Regulamentação).
- O Estado formulará a política e os planos plurianuais estaduais de saneamento básico.
§ 1º - A política e os planos plurianuais
serão submetidos a um Conselho Estadual de Saneamento Básico.
§ 2º - O Estado proverá os recursos necessários para a implementação da política estadual de saneamento básico.
§ 3º - A execução de programa de saneamento básico, estadual ou municipal, será precedida de planejamento que atenda aos critérios de avaliação do quadro sanitário e epidemiológico estabelecidos em lei.