Legislação
Constituição do Estado de Minas Gerais
Título III - DO ESTADO (Ir para)
Capítulo II - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES (Ir para)
Seção III - DO PODER JUDICIÁRIO (Ir para)
Subseção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 103- Compete privativamente:
I - aos tribunais de segundo grau:
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes e dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
b) organizar suas secretarias, seus serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correcional respectiva;
c) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei; e
d) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;
II - ao Tribunal de Justiça:
a) prover os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;
b) expedir decisão normativa em matéria administrativa de economia interna do Poder Judiciário, ressalvada a autonomia administrativa do Tribunal de Justiça Militar;
Emenda Constitucional MG 63, de 19/07/2004 (Nova redação a alínea. D. O. 20/07/2004).
c) por iniciativa de seu Presidente, elaborar o Regimento Interno e organizar sua Secretaria e os serviços auxiliares, e os dos juízos que lhe forem vinculados.
Parágrafo único - Para a eleição a que se refere a alínea a do inc. I terão direito a voto todos os membros do Tribunal.
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