Legislação

Decreto-lei 5, de 04/04/1966

Art. 34
Art. 34

- O quadro do pessoal da RFFSA, aprovado por sua Diretoria e homologado pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, constituir-se-á de empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e de servidores cedidos.

Decreto-lei 12, de 07/07/1966, art. 1º (nova redação ao artigo)

§ 1º - Ao pessoal cedido fica assegurado o direito de opção pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, garantida para os efeitos legais, a contagem do tempo de serviço prestado até a data da opção.

§ 2º - Os que não optarem pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho passarão, sem modificação da situação jurídica de cada um, a integrar, na jurisdição do Ministério da Viação e Obras Públicas, quadros e tabelas, suplementares, extintos, cujos cargos e funções, isolados, assim como as classes e padrões iniciais, quando de carreira, serão suprimidos à medida que vagarem.

§ 3º - Fica revogado o parágrafo único do art. 1º da Lei 3.887, de 08/02/61, mantidas, todavia, as vantagens até aqui concedidas, com base no mesmo, e que serão absorvidas, de futura, como decorrência de reajustamentos, readaptações, promoções e acessos.

§ 4º - A União e a RFFSA se exoneram de quaisquer encargos provenientes de vantagens não previstas no Termo de Reversão a que se refere a mencionada Lei 3.887/1961, salvo as aqui referidas.

Redação anterior (original): [Art. 34 - o quadro do pessoal da Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima, aprovado por sua Diretoria e homologado pelo Ministro de Viação e Obras Públicas, constituir-se-á de empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e de servidores cedidos.
Parágrafo único - O pessoal cedido será considerado como requisitado, ficando-lhe garantido o direito de opção pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, assegurada, para os efeitos legais, a contagem de tempo de serviço prestado até a data da opção.]

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