Legislação
Decreto-lei 467, de 13/02/1969
- (Revogado pela Lei 12.689, de 19/07/2012, art. 8º. Vigência em 18/10/2021 e pela Lei 12.730, de 14/11/2012, art. 1º).
Redação anterior (original): [Art. 4º - Os produtos definidos no Artigo 1º parágrafo único, parcial ou totalmente importados, deverão ser integralmente elaborados no país, dentro do prazo de 3 (três) anos, exceto quando devidamente comprovada a impossibilidade de sua fabricação no território nacional, através da Entidade de Classe da Indústria Veterinária.
Parágrafo único - O prazo a que se refere este artigo será contado, a partir da data da publicação deste Decreto-Lei, para os produtos já licenciados e da data do respectivo licenciamento, para aqueles que, nas mesmas condições, venham a ser comercializados.]
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